Infração e Pontuação
Infração e Pontuação
Infração e Pontuação
O Código de Trânsito Brasileiro impõe pontuação às infrações cometidas, de acordo com a natureza de cada uma (art. 259):
- Gravíssima – 7 pontos
- Grave – 5 pontos
- Média – 4 pontos
- Leve – 3 pontos
Alteração nos valores das multas de trânsito:
NATUREZA | Infrações cometidas | Infrações cometidas |
---|---|---|
até 31/10/2016 | a partir de 01/11/2016 | |
Leve | 53,20 | 88,38 |
Média | 85,12 | 130,16 |
Grave | 127,69 | 195,23 |
Gravíssima | 191,54 | 293,47 |
De acordo com o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada:
- Se o condutor exercer atividade remunerada, nos casos em que atingir 40 (quarenta) pontos ou mais num período de 12 meses, independentemente da gravidade das infrações;
- Para condutores que não exercem atividade remunerada, quando acumular 40, 30 ou 20 pontos, conforme descrição abaixo, considerando a gravidade das infrações:
- 40 (quarenta) pontos, se o condutor não possuir infrações gravíssimas no prontuário;
- 30 (trinta) pontos, se o condutor possuir até uma infração gravíssima no prontuário;
- 20 (vinte) pontos, se o condutor possuir duas ou mais infrações gravíssimas no prontuário;
- Nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos.
As infrações a seguir, por sua própria natureza, prevêem a suspensão do direito de dirigir: art. 218, inciso III, art. 165-A, art. 165, art. 175, art 277, art. 244, caput e incisos I, II, III, IV e V e §1º, art. 210, art. 191, art. 170, art. 174, art. 176, incisos I, II, III e IV, art. 173, art. 253-A, art. 165-B e art. 165-B parágrafo único.
Antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve responder a processo administrativo, com amplo direito de defesa.
- Gravíssima – 7 pontos
- Grave – 5 pontos
- Média – 4 pontos
- Leve – 3 pontos
NATUREZA | Infrações cometidas | Infrações cometidas |
---|---|---|
até 31/10/2016 | a partir de 01/11/2016 | |
Leve | 53,20 | 88,38 |
Média | 85,12 | 130,16 |
Grave | 127,69 | 195,23 |
Gravíssima | 191,54 | 293,47 |
- Se o condutor exercer atividade remunerada, nos casos em que atingir 40 (quarenta) pontos ou mais num período de 12 meses, independentemente da gravidade das infrações;
- Para condutores que não exercem atividade remunerada, quando acumular 40, 30 ou 20 pontos, conforme descrição abaixo, considerando a gravidade das infrações:
- 40 (quarenta) pontos, se o condutor não possuir infrações gravíssimas no prontuário;
- 30 (trinta) pontos, se o condutor possuir até uma infração gravíssima no prontuário;
- 20 (vinte) pontos, se o condutor possuir duas ou mais infrações gravíssimas no prontuário;
- Nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos.
Observação
Ressalve-se que esse procedimento é válido apenas aos portadores de CNH definitiva; os portadores de Permissão não podem cometer, enquanto permissionários (12 meses), qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início.
- Ressalve-se que esse procedimento é válido apenas aos portadores de CNH definitiva; os portadores de Permissão não podem cometer, enquanto permissionários (12 meses), qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início.
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